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Ciclos Elétricos, à Luz da História e da Legislação.

Publicação:

Por Carlos Beraldo

No vetusto do Projeto de Lei da Câmara nº 73 de 1994, o artigo 24 inciso XIV, determina de que o registro e licenciamento, na forma da legislação, os ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e, de tração animal, fiscalizando e autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações.

Com a promulgação da Lei 13.154 de 30 de julhos de 2015 (27ª alteração do CTB), quando o texto do inciso XIV do art. 24, foi alterado (após inúmeras discussões), passando então a incumbência do registro e licenciamento aos Departamentos Estaduais de Trânsito.

Este novo entendimento, que pacificou a discussão sobre o registro e licenciamento dos ciclomotores, veio a atender um demanda de que muitos municípios tentaram em outrora e desistiram deste procedimento até então vigente, pois a grande maioria deles não possuía estrutura suficiente para a sua fiscalização. Ficou assim, em aberto, a fiscalização destes veículos.

Cabe aqui ressaltar de que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 129, diz textualmente de que o registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicilio ou residência de seus proprietários.

Neste aspecto, verifica-se de que o artigo 129 proporciona uma exceção à regra geral, pois é de competência privativa da União legislar sobre o trânsito e transporte, texto esse sob a égide do artigo 22, inciso XI, da nossa Carta Magna.

Em outras palavras, ela atribui a competência de registrar e licenciar os veículos de propulsão humana e de tração animal, desde que haja legislação específica.

Não menos importante citar o artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro, que classifica em dois tipos os veículos considerados de propulsão humana: O primeiro sendo a bicicleta e o segundo o carro de mão.

E, neste diapasão, é de extrema importância deixar claro de que para a condução destes veículos o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 141, §1º, estabelece a possibilidade de o município exigir autorização para a condução destes veículos.

Atualmente nos deparamos com uma nova situação, que é a dos veículos elétricos (patinetes elétricos, bicicletas elétricas e autopropelidos).

A legislação que regulamenta estes veículos/equipamentos está atualmente sob a batuta da Resolução CONTRAN 996/2022.

 Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelido.

  • Dotado de uma ou mais rodas;
  • Dotado ou não de sistema autopropelido que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável, por meio de sistema de controles auxiliares compostos por giroscópio e acelerômetro;
  • Provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (um mil watts);
  • Velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h; e.
  • Largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.

Também são exigidos para estes equipamentos autopropelidos alguns equipamentos obrigatórios como;

  • Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
  • Campainha;
  • Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.

Quanto à circulação destes equipamentos, cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via a sua regulamentação. Quando autorizada pelo órgão ou entidade de circunscrição sobre a via, a sua circulação deverá obedecer as seguintes situações:

  • Em áreas de circulação de pedestres, limitada a velocidade máxima de 06 km/h;
  • Em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada a velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via;
  • Em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h.

Estes equipamentos são dispensados do registro e licenciamento, e também, seu condutor não necessita ser habilitado.

Patinetes Elétricos.

A grande maioria destes equipamentos não se enquadra nas exceções, são considerados motocicletas/motonetas, pois possuem acelerador e velocímetro com velocidade superior a 50 km/h.

Bicicletas Motorizadas.

Não existe este tipo de bicicleta (com motorização a combustão)

Este tipo de bicicleta (motor adaptado) é equiparada a ciclomotor, conforme preconiza a Resolução CONTRAN 947/2022 em seu artigo 2º, § 1º.

É necessário registro e licenciamento e seu condutor deve estar habilitado na categoria “A” ou “ACC”.

Bicicleta Elétrica.

Ficam dispensadas de registro e emplacamento, e seu condutor não tem a necessidade de ser habilitado em nenhuma categoria.

Parta que seja enquadrado como bicicleta elétrica o equipamento deverá possuir as seguintes características.

  • Provido de motor auxiliar de propulsão com potência nominal de até 1000 W (um mil watts);
  • Provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
  • Não dispor de acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
  • Velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h.

Para as bicicletas elétricas são exigidos alguns equipamentos obrigatórios:

  • Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
  • Campainha;
  • Sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
  • Espelho retrovisor do lado esquerdo;
  • Pneus em condições mínimas de segurança.

A sua circulação em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas deverá respeitar a velocidade máxima regulamentada pelo órgão de circunscrição sobre a via.

Ciclomotores Elétricos.

Bicicletas elétricas com potência acima de 350 watts até 4000 watts, com velocidade máxima de 50 km/h e motor elétrico por acelerador, são classificados como ciclomotores.

Nestes casos é obrigatório o registro e licenciamento e seu condutor habilitado na categoria “A” ou “ACC”.

A questão que fica para apreciação/reflexão é no caso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos quanto a sua utilização, visto a legislação vigente.

Caso a autoridade de trânsito com circunscrição sob a via não regulamente a mesma, teremos que aplicar para estes equipamentos a legislação existente para as bicicletas que estão inseridas no artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à utilização do espaço viário.

Os municípios pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito terão estruturas suficientes para esta implementação de sinalização?

Um caso de perigo extremo, pois estes equipamentos irão disputar espaço na via carroçável com os demais veículos.

 

Carlos Beraldo,

Conselheiro CETRAN/RS

Agente de Trânsito de Caxias do Sul/RS.

Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN RS